Art. 4º - O Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo e Legislativo tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal, e do Poder Legislativo, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - verificar a consistência dos relatórios emitidos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal e do Poder Legislativo, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e às Resoluções do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do Tribunal de Contas da União (TCU).
IV - avaliar o cumprimento das rotinas administrativas, bem como das normas legais e técnicas pertinentes;
V - exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades de cada setor administrativo;
VI - promover inspeções e auditorias nos órgãos e entidades da Administração Municipal e do Poder Legislativo;
VII - auxiliar os órgãos de controle externo no exercício de suas funções institucionais;
Responsável e Horários
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